O QUE É O CONSELHO TUTELAR?
É um órgão autônomo, permanente, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (ECA-8.069/90).
Órgão autônomo: representa a sociedade, não pertence ao poder Municipal ou Estadual.
Não jurisdicional: não define guarda, não destitui poder familiar e não pertence ao Setor Judiciário.
Permanente: atende todos os dias e o dia todo (24 horas) sendo que à noite, final de semana e feriado, atende em regime de plantão.
O Conselho Tutelar de Rio Preto da Eva - AM existe desde 2006 com a lei municipal de criação de nº275/06
Sediado na Rua Domingos Monteiro, nº 05, Área Administrativo.
Telefone de Caráter de Plantão
(092) 991968548
ou Disk 100
E-mail:
conselhotutelarrpe@gmail.com
facebook: www.facebook.com/ConselhoTutelarRPE/
Instagram: conselhotutelarrpe
Twitter: CT_RPE
Conselheiros do 4º mandato de duração de 04 anos.
Período 10 de janeiro de 2016 à 10 de janeiro de 2020.
Deborah Alecrim (3 mandatos)
Fábio Souza (2 mandatos)
Rosinei Torres (2 mandatos)
Shelza Maia (2 mandatos)
Daniel Deron (1 mandato)
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.